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Adicionado em: 27/05/2024 10:04:09
Última modificação em: 26/03/2025 11:46:44
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Sumário:
A questão principal colocada ao conhecimento deste Tribunal coincide com a aquilatação da legitimidade da demandada em imputar a responsabilidade dos invocados danos, no guarda-lamas e na embaladeira, da viatura alugada que justificasse a cobrança do valor peticionado.
Não se detetando qualquer incumprimento pela demandada das suas obrigações legalmente impostas, pelo contrário, pautando a sua atuação pela conformidade contratual, há que improceder a pretensão do demandante

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