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Adicionado em: 23/05/2024 10:31:48
Última modificação em: 26/03/2025 10:38:13
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Sumário:
A questão principal colocada ao conhecimento deste Tribunal coincide com a aquilatação da legitimidade da demandada em ter alterado o preço que tinha acordado em julho de 2021, para o aluguer de uma viatura, no período de 25.02.2022 a 15.04.2022.
O contrato foi efetivamente celebrado no dia 25 de fevereiro de 2022, tendo previamente o demandante conhecido os seus termos, nomeadamente o preço, no dia 23 de fevereiro de 2022, tanto por telefone, como por email, com a oportunidade de recusar, por não corresponder ao que tinham previamente acordado, mas decidiu celebrar o mesmo, aceitando todas as condições.

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